Aposentadoria Especial
Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial, vejamos:
Regra de transição
Para segurados já estava filiado ao RGPS até a entrada em vigor da Reforma:
⦁ 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
⦁ 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
⦁ 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Regra permanente
Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma:
⦁ 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
⦁ 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
⦁ 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
ATENÇÃO: Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível!
O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial, vejamos:
Regra de transição
Para segurados já estava filiado ao RGPS até a entrada em vigor da Reforma:
⦁ 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
⦁ 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
⦁ 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Regra permanente
Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma:
⦁ 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
⦁ 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
⦁ 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
ATENÇÃO: Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível!
Agendar Consulta