PESSOA DOENTE QUE SE FILIA AO INSS PODE RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA?
Art. 59. […]
“§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão […]”.
Em outras palavras, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No entanto, é importante observar que o trecho destacado da lei que citei logo acima, esta vedação legislativa não se aplica aos casos de agravamento (ou progressão) da doença pré-existente, vejamos:
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, Doença preexistente não significa incapacidade preexistente!
Precedente
Nesse sentido, é sempre oportuno trazer algum precedente judicial. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. (TRF4, AC 5004939-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
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