POSSO UTILIZAR O TEMPO RURAL PARA ME APOSENTAR?
O Decreto n. 10.410/2020 também dispôs sobre a aposentadoria híbrida, mais especificamente em seu art. 57.
A grande novidade ficou por conta do art. 57, §2º do Decreto, que passou a conter previsão expressa de que o benefício é devido ainda que na oportunidade do requerimento (DER) o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
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